Ontem eu estava numa correria danada e não pude comentar aqui. O STF concedeu liminar suspendendo 22 artigos da Lei de Imprensa, em resposta ao pedido do PDT. Ótimo. Todos os processos movidos com base nesses artigos estão suspensos. Genial.
O problema é que isso não vai ter lá muito efeito. As ações movidas pela Igreja Universal contra a Folha de S.Paulo, por exemplo, têm base em dois artigos que NÃO FORAM suspensos. Ou seja: isso não muda em nada a situação da Folha. O que está mudando a situação do jornal são os juízes mesmo: sete já julgaram as ações, e todos foram favoráveis ao jornal.
Mas voltando à suspensão parcial da Lei de Imprensa. Quer mais?
Os artigos suspensos tratam de sanções como apreensão de exemplares, por exemplo. Isso pode ser positivo mais adiante neste ano, com a proximidade das eleições. Mas, hoje, a maior parte dos processos movidos como a imprensa busca indenização por danos morais. E não busca usando a lei de imprensa, porque esta impõe o limite de 30 salários mínimos para o pedido de indenização. Busca com base no Código Civil - nos mesmos artigos que o Roberto Carlos usou pra censurar a biografia.
Ou seja: na prática, pode ser até pior.
- SERVIÇO: Baixe aqui a decisão do juiz, a Lei de Imprensa da ditadura e o anteprojeto de nova lei de imprensa do deputado Miro Teixeira. Estes são os artigos suspensos pela liminar na lei de 1967.
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